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Gilberto V. Gionco
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Graduado em Direito (2011).
Pós-graduado em Direito Civil e do Consumidor (2013).
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Gilberto V. Gionco
Comentário ·
há 13 anos
Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
·
há 13 anos
Concordo com seu entendimento, Gamaliel!!! Mas, com a ressalva de que, neste caso específico de vício do produto, caso o consumidor se veja obrigado a buscar as alternativas conferidas pelo
CDC
através do Judiciário por negativa ou demora do fornecedor, vejo sim a presença de abalo moral e dever de indenizar!!!
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Notícia ·
há 13 anos
Consumidor será indenizado por falta de entrega de produtos comprados on-line
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, condenou o GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA a restituir a um cliente a quantia de R$ 249,90, a título de indenização...
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Gamaliel Gonzaga Advocacia
Comentário ·
há 13 anos
Dano moral indenizável exige abalo anormal aos direitos de personalidade
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
·
há 13 anos
Tenho dito em diversas oportunidades que é preciso agir com muita prudência com essa questão de danos morais, para que não se tone uma indústria para fins de enriquecimento ilícito, haja vista que algumas pessoas movem processos contra outras pessoas e empresas alegando fatos que sequer existem.
Por essa razão, gostaria que essas pessoas tivessem consciência de que buscar na justiça um direito que não existe significa agir com má fé, onde esse tipo de atitude acaba por abarrotar o judiciário com inúmeros processos e prejudicar pessoas, e não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Diante do exposto,nesse caso específico, a 2ª Câmara do Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, agiu corretamente negando o pleito indenizatório, haja vista que não se vislumbrou abalo anormal aos direitos de personalidade ao autor da ação. Esse é o meu entendimento!
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